Questão esclarece acerca do pagamento do preço estipulado em contrato de compra e venda.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do pagamento do preço estipulado em contrato de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli e Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Pergunta: Nos casos onde a compra e venda é celebrada com o pagamento do preço sendo parte em dinheiro e parte em outro bem, como determinar se realmente se trata de compra e venda ou de permuta?
Resposta: De acordo com a doutrina de Ademar Fioranelli, temos:
“Não obstante a disposição textual contida no art. 1.122, determinando o pagamento em dinheiro, seguramente tal regra não será inflexível ou absoluta a ponto de impedir que o pagamento não possa ser feito de outra forma. O ajuste deve ser avençado em dinheiro, mas o pagamento – que é a execução do contrato – poderá ser avençado de maneira diversa.
Observa Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo XXXIV, 1962) que, se a contraprestação for parte em dinheiro e parte em outro bem vendível, tem de se indagar qual a parte de maior valor, para apurar se está configurada a compra e venda ou a permuta.
Exemplificando: vendo determinado imóvel pelo preço de R$50.000,00, recebendo R$30.000,00 em moeda corrente e R$20.000,00 pela entrega de uma jóia. Configurada, neste caso hipotético, a compra e venda por força do valor maior ser em moeda corrente (dinheiro).” (FIORANELLI, Ademar. ‘Direito Registral Imobiliário’. Porto Alegre: IRIB/safE, 2001. p. 449).
NOTA DA CONSULTORIA DO IRIB: É importante mencionarmos que o art. 1.122 citado pelo ilustre doutrinador refere-se ao Código Civil de 1916. Tal dispositivo corresponde ao art. 481 do atual Código.
No mesmo sentido, vejamos o que nos ensina Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB - vol. 1 - Compra e Venda”, p. 14: