Advocacia Rural - Dr. João Batista Muñoz
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CAR (Cadastro Ambiental Rural)

Instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, Regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, para integração das informações, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade informar sobre a existência de área de Reserva Legal (RL) e de Preservação Permanente (APP) na propriedade, afim de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O CAR é necessário para o proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade será feita por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Programa de Regularização Ambiental, sem a necessidade de procedimentos anteriormente obrigatórios, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades.

O prazo para se inscrever no CAR é de um ano, prorrogável por mais um, p/ inscrição no CAR, contado a partir de sua implantação 05/05/2014 (art. 29, § 3º).

A partir de 28 de maio de 2017, será obrigatório a inscrição no CAR para obter crédito bancário agrícola (art. 78-A)


Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, é o documento fornecido pelo INCRA aos proprietários de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, sem o qual não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender (alienação lato sensu), ou prometer em venda os imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável, judicial ou extrajudicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem apresentação do referido certificado, conforme prevê o artigo 22 da Lei nº 4.947/66.

Para se manter em dia, o proprietário de imóvel rural deve fazer: Inscrição………………: Primeira inscrição em de desmembramento de área maior e em alguns casos de primeira inscrição de Usucapião; Atualização…………..: Quando houver qualquer alteração no cadastro, assim como: Proprietário, nova denominação do imóvel, alteração da área, etc. Baixa………………………..: Nos casos em que o imóvel rural passou na sua totalidade ou parcialmente para a área urbana. Autorização para estrangeiro residente no país adquirir imóvel rural: Todo estrangeiro residente no país que pretende adquirir imóvel rural, tem que atender a Lei nº 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974 e pelo art. 23 da Lei 8.629/1993, onde estabelece as regras relativas à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. De acordo com o artigo 1° e respectivo parágrafo único da Lei 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) está sujeita às mesmas restrições aplicáveis às empresas estrangeiras. EXIGÊNCIAS: • Necessidade de autorização do INCRA para aquisição de gleba de terra com área não inferior a 3 (três) módulos de exploração indefinida ou para a aquisição de mais de um imóvel por pessoa física (art. 7º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 74.965, de 26-11-1974, que regulamenta o art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.709/71); OBS: Note que abaixo de 3 (três) módulos de exploração indefinida, a primeira aquisição é livre. O módulo de exploração indefinida varia para cada região do país, portanto, consulte o site do INCRA (www.incra.gov.br) para se saber quantos hectares equivale a 1 (um) módulo de exploração indefinida da sua região. • Impossibilidade de aquisição de gleba de terra superior a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida (art. 3º, caput, da Lei nº 5.709/71), salvo mediante autorização do Presidente da República; • A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, e pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) desse limite, excluídas as glebas de terras inferiores a 3 (três) módulos rurais e outros casos específicos, nos termos do art. 5º do Decreto nº 74.965/74; • Necessidade de aprovação do Conselho de Defesa Nacional para aquisição de propriedade ou de posse de imóvel na Faixa de Fronteira, ou mesmo para participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural (art. 2º, da Lei nº 6.634, de 2-5-1979). O módulo de exploração indefinida é uma medida que varia em cada município, a depender de critérios econômicos, demográficos, entre outros, de acordo com normas do INCRA. A faixa de fronteira, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 6.634/79, é “a faixa interna de 150 km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional”. IMPORTANTE: A Lei nº 5.709/71, dispõe que é nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais e o tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. Além disso, o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as quantias recebidas a este título, como parte do pagamento. Definições: Módulo Rural: é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. É calculado para cada imóvel, levando em conta outros atributos do imóvel (atividade econômica, forma de exploração (familiar ou empresarial), mão-de-obra etc.). Módulo Fiscal: é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos módulos rurais dos imóveis do município – aspecto geral. O aspecto particular do imóvel considera a área aproveitável total do imóvel frente ao MF do município – art. 50§3.º do ET. Módulo de Exploração Indefinida: é a unidade de medida, em hectares, a partir do conceito de módulo rural, sem levar em conta a exploração econômica, estabelecido para uma determinada região definida, que são as ZTM (Zona Típica de Módulo) estabelecida pelo Incra Essa é a referência para os módulos na questão de aquisição por estrangeiro e não o módulo fiscal ZTM – Zona Típica de Módulo: região delimitada pelo INCRA, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseadas na divisão microrregional do IBGE – (microrregiões geográficas – MRG), considerando as influências demográficas e econômicas dos módulos rurais, segundo o tipo de exploração. Atualmente as ZTMs são as estabelecidas pela instrução especial do INCRA nº 50, de 26/08/1997, que servem de base para a determinação do módulo de exploração indefinida (MEI) e da fração mínima de parcelamento (FMP), que vamos utilizar em desmembramentos conforme a tabela seguinte. Verifica-se na instrução especial nº 50 o tipo de ZTM (A1, A2, etc.) e aplica-se à tabela.

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